Introdução
A Reforma Tributária do consumo altera a formação e a distribuição das receitas de Estados e Municípios. A substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS modifica a base tributável e muda o percurso financeiro da arrecadação, desde a extinção do débito até a transferência dos recursos aos entes.
Gobetti, Orair e Monteiro (2023) constituem referência metodológica para a análise dos efeitos redistributivos da reforma. Os autores simulam a substituição do ICMS e do ISS por um imposto de base ampla, não cumulativo e orientado pelo destino, mediante a aplicação de regras institucionais a dados observados de arrecadação e a aproximações da base de consumo, sem estimação econométrica de parâmetros.
Com base nessa referência, o trabalho formaliza as relações econômicas, contábeis e federativas que determinam a receita municipal do IBS, incorporando as regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. O objetivo não é projetar receitas anuais, mas identificar os canais pelos quais a reforma altera a posição relativa dos Municípios. Para quem administra as finanças municipais, a questão prática é de onde virá a receita depois da reforma e em que ritmo a transição a entregará.
A reforma desloca a receita da origem para o destino e substitui os critérios da cota-parte do ICMS pelos que regem a parcela municipal do IBS estadual. No sistema vigente, a localização da produção, o Valor Adicionado Fiscal e a presença de grandes estabelecimentos pesam na receita municipal; no IBS, ganha importância o local ao qual o consumo é atribuído. Quem ganha e quem perde depende da posição de cada Município na produção, no consumo, na população e nos demais indicadores de repartição.
No IBS, o Município passa a contar com a receita que lhe é atribuída pelas regras de destino e com uma parte da receita estadual do imposto, repartida por população, educação, preservação ambiental e em montantes iguais.
Durante a transição, parte da arrecadação é retida pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e redistribuída segundo a receita média histórica de ICMS e ISS. Há, ainda, uma retenção adicional destinada à distribuição complementar aos entes com maior perda relativa, mecanismo doravante denominado Seguro-Receita. Por isso, o resultado estimado para o regime permanente não corresponde ao impacto financeiro de cada exercício da transição.
1. Base municipal de comparação no sistema vigente
A base municipal diretamente afetada pela reforma é formada pelo ISS e pela cota-parte do ICMS. A comparação estrutural utiliza a cota-parte bruta, antes da destinação de 20% ao Fundeb. O retorno do Fundo segue regras próprias, baseadas em matrículas e fatores de ponderação da educação básica (Lei nº 14.113/2020), e não pode ser isolado da contribuição proveniente da cota-parte; por isso, os efeitos do Fundeb são tratados a partir de sua incidência sobre cada componente da receita municipal.
Seja \(ICMS^{E}\) a arrecadação estadual do ICMS considerada na formação da cota-parte municipal. Nos termos do art. 158, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal, 25% do produto dessa arrecadação pertencem ao conjunto dos Municípios do Estado:
\[\begin{equation} ICMS^{M} = 0{,}25\cdot ICMS^{E}. \tag{1} \end{equation}\]
Esse montante é repartido entre os Municípios do Estado pelo Índice de Participação dos Municípios (IPM), aqui representado por \(\alpha_i\), com \(\sum_i \alpha_i = 1\). O índice é apurado anualmente pelo Estado e, nos termos do art. 158, § 1º, da Constituição Federal, é formado em no mínimo 65% pelo Valor Adicionado Fiscal (VAF) gerado no território do Município e, no restante, por critérios fixados em lei estadual, dos quais ao menos 10 pontos percentuais com base em indicadores de educação. A cota-parte bruta do Município \(i\) é, então, a sua fração do montante da equação (1):
\[ ICMS_i^{M,\mathrm{bruto}} = ICMS^{M}\cdot\alpha_i. \tag{2} \]
A base municipal de comparação pode, então, ser representada por:
\[ R_i^{atual} = ISS_i + ICMS^{M}\cdot\alpha_i, \tag{3} \]
em que \(ISS_i\) corresponde à arrecadação observada do ISS, incluídos o Simples Nacional, os juros, as multas e o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
2. Estrutura econômica da receita municipal do IBS
A receita municipal do IBS compreende dois componentes: a receita atribuída segundo o destino e a participação dos Municípios na receita estadual. Esta última é distribuída exclusivamente entre os Municípios do respectivo Estado, mediante coeficiente formado pelos critérios de população, educação, preservação ambiental e distribuição em montantes iguais. Esses critérios incidem somente sobre a participação municipal na receita estadual.
Esse coeficiente estadual não se confunde com o coeficiente histórico nacional da transição federativa. O coeficiente histórico corresponde à razão entre a receita média de referência de cada ente e a soma dessas receitas em âmbito nacional. No caso dos Municípios, a receita média de referência compreende a arrecadação do ISS e a cota-parte do ICMS no período de 2019 a 2026.
O coeficiente histórico nacional aplica-se, de 2029 a 2077, exclusivamente ao montante retido pelo CGIBS para a transição federativa, abrangendo Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 114 da LC nº 227/2026. Já o coeficiente estadual é empregado durante toda a vigência do IBS, inclusive no período de transição.
3. Participação municipal na receita estadual do IBS
Além da receita atribuída ao próprio Município, os Municípios recebem, nos termos do art. 158, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do IBS distribuída ao respectivo Estado. Trata-se de uma fonte distinta tanto da receita atribuída ao Município pelo destino quanto dos valores redistribuídos pelo CGIBS durante a transição federativa.
Seja \(IBS^{E}\) a receita do IBS do Estado sujeita à repartição com os Municípios, apurada depois dos ajustes e das destinações que antecedem a segregação da parcela municipal. Em paralelo à equação (1), o montante pertencente ao conjunto dos Municípios do Estado é:
\[ IBS^{M} = 0{,}25\cdot IBS^{E}. \tag{4} \]
O montante \(IBS^{M}\) é distribuído exclusivamente entre os Municípios do respectivo Estado. O art. 158, § 2º, da Constituição Federal, reproduzido e operacionalizado pelo art. 128 da LC nº 227/2026, estabelece os seguintes critérios:
- 80% na proporção da população;
- 10% com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
- 5% com base em indicadores de preservação ambiental;
- 5% em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Seja \(q_i\) o coeficiente do Município \(i\) na distribuição da parcela estadual:
\[ q_i = 0{,}80 \frac{Pop_i}{Pop_{UF}} + 0{,}10\cdot Educ_i + 0{,}05\cdot Amb_i + 0{,}05 \frac{1}{N_{UF}}, \tag{5} \]
em que \(Pop_i\) corresponde à população do Município; \(Pop_{UF}\), à população do Estado; \(Educ_i\), ao indicador educacional normalizado; \(Amb_i\), ao indicador ambiental normalizado; e \(N_{UF}\), ao número de Municípios do Estado. Cada indicador é normalizado no conjunto dos Municípios do Estado, de modo que a soma dos coeficientes \(q_i\) é igual a 1 e a parcela estadual é integralmente distribuída.
A parcela estadual bruta atribuída ao Município \(i\), correspondente à equação (2), é:
\[ IBS_i^{M,\mathrm{bruto}} = IBS^{M}\cdot q_i. \tag{6} \]
Sobre a parcela estadual bruta atribuída ao Município incidem as deduções destinadas ao Fundeb e ao financiamento do CGIBS:
\[ IBS_i^{M,\text{líq}} = IBS_i^{M,\mathrm{bruto}} - Fundeb_i - CGIBS_i. \tag{7} \]
Nessa identidade, \(Fundeb_i\) é o valor deduzido da parcela estadual do Município para o Fundeb, e \(CGIBS_i\), o valor deduzido para o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do art. 128, § 1º, incisos I e II, da LC nº 227/2026. O valor remanescente, \(IBS_i^{M,\text{líq}}\), é transferido ao Município, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Nas equações (4) a (7), o índice temporal é omitido para simplificar a exposição. Quando os coeficientes ou os valores variarem entre períodos de determinação, \(q_i\) deverá ser interpretado como \(q_{i,t}\), e as demais variáveis deverão ser indexadas pelo mesmo período.
4. Formação e destinação da receita municipal do IBS
A Receita Inicial reúne os valores atribuídos ao ente predominantemente segundo as regras de destino, além dos valores alocados pelos demais critérios previstos na legislação. Parte desse montante é destinada ao financiamento das devoluções e dos créditos presumidos; outra parte é retida para a transição federativa e para o Seguro-Receita. O saldo, depois dos demais ajustes legais, forma a Receita-Base. As destinações posteriores determinam os valores transferidos ao ente e as respectivas vinculações.
Conforme o art. 106 da LC nº 227/2026, a Receita Inicial compreende, principalmente, o IBS das operações e importações atribuídas ao ente de destino, desde que o débito tenha sido extinto e o respectivo valor não tenha sido apropriado como crédito. Esse critério alcança o regime regular, o Simples Nacional e os regimes específicos relativos a bens imóveis, bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transportes coletivos nele especificados, transporte aéreo regional e fundos de investimento contribuintes do IBS no regime regular.
Também integram a Receita Inicial os valores provenientes dos regimes específicos relativos a combustíveis sujeitos à incidência única, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, agências de turismo e sociedades anônimas de futebol, distribuídos segundo os critérios próprios estabelecidos no art. 113. Somam-se a esses valores aqueles relativos às compras públicas, destinados ao ente federativo contratante.
A Receita Inicial municipal não corresponde diretamente ao produto de uma alíquota agregada por uma base de consumo observável. Sua apuração depende dos documentos fiscais e dos eventos associados às operações, da extinção dos débitos, da apropriação dos créditos, da identificação do destino e dos critérios específicos aplicáveis a determinados bens, serviços, importações, compras públicas e regimes de tributação.
Seja \(RI_{i,t}^{M}\) a Receita Inicial total atribuída ao Município \(i\) no período \(t\). Essa variável compreende tanto os valores atribuídos segundo o destino quanto aqueles alocados ao Município pelos demais critérios previstos na legislação.
Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos administrados pelo CGIBS seguem disciplina própria: são distribuídos diretamente aos entes como receita patrimonial e não integram o fluxo de formação, retenção, redistribuição e transferência aqui examinado, conforme o art. 103 da LC nº 227/2026.
4.1. Ajustes, retenções e formação da Receita-Base
As operações que transformam a Receita Inicial em Receita-Base são reunidas em seis grupos, previstos nos arts. 106 a 111 da LC nº 227/2026: a formação da Receita Inicial pelo IBS das operações e importações atribuídas ao destino (art. 106); a dedução da devolução geral do IBS e a neutralização temporária da diferença entre alíquota própria e de referência (art. 107); a dedução destinada aos créditos presumidos e os acréscimos relativos a produtores rurais, transportadores autônomos e multas (art. 108); as retenções da transição federativa (art. 109) e do Seguro-Receita (art. 110); e a recomposição do efeito da alíquota própria, que determina a Receita-Base do ente (art. 111). A Figura 1 detalha essa sequência.
Antes das retenções da transição federativa e do Seguro-Receita, os valores não diretamente atribuíveis a um ente são distribuídos proporcionalmente à participação de cada ente na arrecadação dos 12 meses anteriores, com os respectivos ajustes acrescidos ou deduzidos conforme o art. 112, §§ 2º e 3º, da LC nº 227/2026.
A síntese algébrica da Receita-Base municipal é:
\[\begin{equation} RB_{i,t}^{M} = RI_{i,t}^{M} - A_{i,t}^{(1)}. \tag{8} \end{equation}\]
A expressão \(A_{i,t}^{(1)}\) representa o saldo monetário líquido do primeiro bloco de operações: as deduções, os acréscimos, as retenções e a recomposição que ocorrem entre a Receita Inicial e a Receita-Base. Quando positiva, indica redução líquida da Receita Inicial. É uma variável analítica, sem correspondência em rubrica legal.
4.2. Destinação da Receita-Base municipal
A Receita-Base municipal que ingressa nesta etapa já corresponde ao saldo apurado depois das retenções da transição federativa e do Seguro-Receita e da recomposição do efeito da alíquota própria. Os valores retidos não integram essa Receita-Base, pois seguem fluxo próprio de redistribuição.
Sobre a Receita-Base municipal incidem os acréscimos, as deduções e as destinações que antecedem a transferência ao Município. Nessa etapa: (i) são acrescidas as multas punitivas e os respectivos juros de mora, quando a fiscalização tiver sido promovida pelo Município; e (ii) é deduzido, conforme o caso, o montante correspondente à devolução específica instituída por lei municipal.
Se a receita atribuída ao Município for insuficiente para suportar integralmente essa devolução específica, o excesso é deduzido dos valores que lhe forem posteriormente atribuídos pela redistribuição da transição federativa e do Seguro-Receita, conforme o art. 119, § 1º, da LC nº 227/2026.
Do resultado dessas operações, (iii) é deduzido, quando previsto na legislação municipal, o valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município. Em seguida, (iv) o percentual destinado ao financiamento do CGIBS é deduzido tanto do saldo quanto do valor destinado ao Fundo.
A Figura 2 resume essa sequência.
O Fundo de Combate à Pobreza não tira receita do Município: o valor continua sendo dele e apenas chega segregado e vinculado. O que reduz a receita nessa etapa é o financiamento do CGIBS, cobrado sobre o saldo e sobre a parcela do Fundo, além da eventual devolução específica.
O total transferido ao Município por esse fluxo é sintetizado pela identidade:
\[ R_{i,t}^{(119)} = RB_{i,t}^{M} - A_{i,t}^{(2)}. \tag{9} \]
em que \(A_{i,t}^{(2)}\) representa o efeito monetário líquido das operações posteriores à formação da Receita-Base: os acréscimos relativos às multas punitivas e aos respectivos juros de mora, a devolução específica e o financiamento do CGIBS. Como em \(A_{i,t}^{(1)}\), valores positivos indicam redução líquida.
O valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza não integra \(A_{i,t}^{(2)}\) como redução da receita municipal total, pois é transferido ao próprio Município. Integra esse bloco somente o financiamento do CGIBS incidente sobre o valor destinado ao Fundo.
A representação pressupõe que os ajustes do período sejam absorvidos pelo fluxo da Receita-Base municipal. Se a devolução específica exceder a receita disponível, a parcela excedente repercute sobre os valores redistribuídos posteriormente e deve ser incorporada à consolidação do período.
4.3. Fluxos de distribuição, destinação e transferência da receita municipal
Após os ajustes que produzem a arrecadação calculada com base nas alíquotas de referência, o CGIBS efetua, sucessivamente, a retenção prevista para a transição federativa e, em seguida, a retenção adicional correspondente ao Seguro-Receita. A Figura 3 resume essa separação.
A retenção não constitui destinação definitiva da receita. O saldo não retido permanece atribuído ao respectivo ente e, depois da recomposição do efeito da alíquota própria, forma sua Receita-Base. As parcelas retidas, por sua vez, são reunidas em montantes nacionais e posteriormente redistribuídas segundo critérios próprios.
A redistribuição define quanto cada ente receberá desses montantes, podendo o Município receber valor superior ou inferior ao montante anteriormente retirado de sua própria receita. Convém separar duas etapas que a lei trata em momentos diferentes: a redistribuição, que define quem recebe e quanto, e a destinação, que define como o recurso chega ao ente, com seus acréscimos, segregações, vinculações e deduções.
Para fins desta análise, as regras da LC nº 227/2026 podem ser organizadas em três fluxos da receita municipal: a Receita-Base municipal, a participação municipal na receita estadual e os valores redistribuídos pela transição federativa e pelo Seguro-Receita. Esses fluxos submetem-se, conforme o caso, a procedimentos próprios de formação, distribuição, destinação e transferência.
Nos termos do art. 119, incidem sobre a Receita-Base municipal o acréscimo das multas punitivas e juros de mora, a dedução da devolução específica municipal, a separação da parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza e a dedução do financiamento do CGIBS. O saldo líquido e a parcela líquida vinculada ao Fundo são transferidos separadamente ao Município.
A participação municipal na receita estadual é apurada depois que a Receita-Base estadual recebe os acréscimos e as deduções aplicáveis e é separada a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado. Do montante resultante, 25% são retidos pelo CGIBS por pertencerem aos Municípios. Essa parcela é distribuída exclusivamente entre os Municípios do respectivo Estado segundo os critérios de população, educação, preservação ambiental e montantes iguais. Depois da distribuição, são deduzidos do valor atribuído a cada Município os percentuais destinados ao Fundeb e ao financiamento do CGIBS, conforme os arts. 118, § 3º, e 128.
Também integra esse fluxo o IBS extinto nas operações contratadas pela administração pública direta estadual, por suas autarquias e por suas fundações públicas, inclusive nas importações submetidas ao regime do art. 149-C da Constituição Federal. Quando o Estado é o ente contratante, esse valor integra sua Receita Inicial, conforme o art. 106, inciso III, da LC nº 227/2026. Depois dos ajustes, das retenções, da recomposição do efeito da alíquota própria e das operações incidentes sobre a Receita-Base estadual, a parcela de 25% pertencente aos Municípios é submetida ao mesmo procedimento de repartição.
Na redistribuição das parcelas retidas, o montante destinado à transição federativa é distribuído proporcionalmente ao coeficiente histórico nacional de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município (art. 114), apurado segundo os arts. 115 e 116. O montante adicionalmente retido para o Seguro-Receita é distribuído, nos termos do art. 117, aos entes que apresentem as menores razões entre a receita recente do IBS e a respectiva receita média de referência ajustada, beneficiando aqueles com maior perda de participação relativa.
Concluídas essas redistribuições e efetuada, quando cabível, a dedução do excesso da devolução específica municipal, os valores do IBS recebidos pelos dois mecanismos são somados e segregados, conforme o art. 121, para cada Município, nas proporções dos dois componentes de sua receita média de referência: a arrecadação histórica do ISS e a cota-parte histórica do ICMS.
Essa segregação não altera a natureza dos recursos, que permanecem como receita do IBS. Sobre a parcela associada ao componente histórico do ISS incidem a destinação ao Fundo de Combate à Pobreza, quando instituído,1 e a dedução destinada ao financiamento do CGIBS. Sobre a parcela associada ao componente histórico da cota-parte do ICMS incidem essas mesmas operações e, adicionalmente, a dedução destinada ao Fundeb. Os valores líquidos são, então, transferidos ao Município, nos termos do art. 126, para o componente do ISS, e do art. 127, para o da cota-parte do ICMS.
5. Consolidação analítica das transferências municipais do IBS
A LC nº 227/2026 não cria uma categoria única de receita municipal consolidada. Os valores destinados aos Municípios permanecem segregados conforme os respectivos procedimentos legais de formação, destinação e transferência.
O total transferido ao Município \(i\) no período \(t\) resulta, ex post, da soma dos valores provenientes dos três fluxos legais:
\[ R_{i,t}^{M} = R_{i,t}^{(119)} + R_{i,t}^{(128)} + R_{i,t}^{(114\text{--}127)}. \tag{10} \]
Os sobrescritos indicam os artigos da LC nº 227/2026 que disciplinam cada componente até sua transferência ao Município: o art. 119, para a Receita-Base municipal; o art. 128, para a participação na receita estadual; e os arts. 114 a 127, para os valores redistribuídos, que abrangem a distribuição pelo coeficiente histórico e pelo Seguro-Receita (arts. 114 a 117), a segregação (art. 121) e as destinações e transferências (arts. 126 e 127). Nessa expressão:
\(R_{i,t}^{(119)}\) representa os valores provenientes da Receita-Base municipal depois dos acréscimos, das deduções e das destinações aplicáveis. Esse componente compreende o valor remanescente líquido e o valor líquido destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, transferidos separadamente ao Município;
\(R_{i,t}^{(128)}\) representa a participação do Município na receita estadual do IBS, depois das deduções destinadas ao Fundeb e ao financiamento do CGIBS. Corresponde ao valor líquido \(IBS_i^{M,\text{líq}}\) da equação (7), apurado no período \(t\); e
\(R_{i,t}^{(114\text{--}127)}\) representa os valores recebidos pelo Município em decorrência da redistribuição dos montantes retidos para a transição federativa e para o Seguro-Receita. Esses recursos são somados, deduzidos, quando cabível, do excesso da devolução específica municipal não absorvido pela Receita-Base (art. 119, § 1º), segregados entre os componentes correspondentes ao ISS e à cota-parte do ICMS (art. 121) e, posteriormente, submetidos às respectivas destinações.
A dedução destinada ao Fundeb não incide da mesma forma sobre os três componentes, conforme a tabela a seguir.
| Componente | Sistema vigente | IBS |
|---|---|---|
| Receita própria | ISS: não incide | Receita-Base: não incide (art. 119) |
| Parcela estadual | Cota-parte do ICMS: 20% | Parcela do IBS estadual: 20% (art. 128, § 1º, I) |
| Valores redistribuídos na transição | — | 20% sobre a parcela segregada como cota-parte histórica; não incide sobre a do ISS (arts. 126 e 127) |
Os dois primeiros componentes são estruturais e permanecem depois da transição. O terceiro existe apenas enquanto houver retenção: os três convivem de 2029 a 2077; de 2078 a 2096, resta a redistribuição do Seguro-Receita; a partir de 2097, \(R_{i,t}^{(114\text{--}127)}\) desaparece.
A equação (10) consolida apenas os fluxos do IBS. Entre 2029 e 2032, o Município continua a arrecadar ISS e a receber a cota-parte do ICMS, cujas alíquotas são reduzidas a 90%, 80%, 70% e 60% das previstas na respectiva legislação, conforme o art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse período, a receita municipal afetada pela substituição corresponde a:
\[ R_{i,t}^{M,\mathrm{total}} = ISS_{i,t}^{\mathrm{residual}} + ICMS_{i,t}^{M,\mathrm{residual}} + R_{i,t}^{M}, \qquad 2029\leq t\leq 2032. \tag{10a} \]
A redução das alíquotas não implica, necessariamente, redução da arrecadação na mesma proporção, pois esta depende também da evolução das bases. A partir de 2033, com a extinção do ICMS e do ISS, a receita municipal afetada passa a corresponder integralmente à equação (10).
5.1. Indicador estrutural da receita municipal do IBS
Encerradas a transição federativa e o Seguro-Receita, a pergunta relevante para cada Município é simples: a receita que ele terá com o IBS será maior ou menor do que a que tem hoje com o ISS e a cota-parte do ICMS? Esta seção organiza a resposta.
Hoje, a receita afetada pela reforma é a soma do ISS arrecadado e da cota-parte do ICMS, conforme a equação (3). No regime permanente do IBS, ela passa a ser a soma de duas parcelas: a receita associada ao consumo atribuído ao Município pelas regras de destino e a sua participação na parcela estadual do imposto:
\[ \widehat{R}_i^{IBS,\mathrm{estrutural}} = \underbrace{ \tau_i^{M}\cdot C_i }_{\text{receita no destino}} + \underbrace{ IBS^{M}\cdot q_i }_{\text{parcela estadual}}. \tag{11} \]
O primeiro termo é, em termos simples, o consumo ocorrido no Município, \(C_i\), multiplicado pela alíquota municipal média efetiva, \(\tau_i^{M}\). Trata-se de uma aproximação econômica: a receita efetiva será apurada pelo CGIBS a partir dos documentos fiscais, dos débitos extintos e dos créditos apropriados. O segundo termo corresponde à equação (6): a fatia do Município na parcela estadual, antes das deduções para o Fundeb e para o CGIBS.
A diferença entre os dois regimes é:
\[ \widehat{\Delta}_i^{\mathrm{estrutural}} = \widehat{R}_i^{IBS,\mathrm{estrutural}} - R_i^{atual}. \tag{12} \]
Como cada regime tem duas parcelas, a diferença pode ser lida parcela a parcela. Substituindo as equações (1), (3), (4) e (11) na equação (12):
\[ \widehat{\Delta}_i^{\mathrm{estrutural}} = \underbrace{ \left(\tau_i^{M}C_i-ISS_i\right) }_{\text{canal do destino}} + \underbrace{ 0{,}25\left(IBS^{E}q_i-ICMS^{E}\alpha_i\right) }_{\text{canal da repartição estadual}}. \tag{12a} \]
O primeiro termo compara o que o Município passa a receber pelo consumo em seu território com o ISS que arrecada hoje. O segundo compara a sua fatia na parcela estadual do IBS com a cota-parte do ICMS, hoje distribuída sobretudo pelo Valor Adicionado Fiscal. O percentual de 25% é o mesmo nos dois regimes; mudam a base repartida, \(IBS^{E}\) em lugar de \(ICMS^{E}\), e o critério de rateio, \(q_i\) em lugar de \(\alpha_i\). Um Município com grande base industrial pode perder no canal estadual, porque o VAF deixa de pesar na repartição; um Município populoso, com forte presença de comércio e serviços ao consumidor, pode ganhar nos dois canais. Em cada caso, porém, o resultado depende também da participação atual no ISS e da base efetivamente atribuída ao destino.
Duas cautelas acompanham a leitura. No canal estadual, comparar apenas \(q_i\) e \(\alpha_i\) só basta se \(IBS^{E}\) e \(ICMS^{E}\) forem iguais; se forem diferentes, o sinal depende também dessa diferença. Além disso, os dois termos da equação (11) estão em estágios diferentes do procedimento legal, e as bases comparadas devem referir-se ao mesmo período e ao mesmo nível de preços. Por isso, um valor positivo de \(\widehat{\Delta}_i^{\mathrm{estrutural}}\) indica uma posição estrutural favorável, e não um ganho financeiro em cada exercício da transição.
6. Retenção e redistribuição durante a transição federativa
Durante a transição federativa, o CGIBS retém parte da receita destinada a cada ente depois dos ajustes que produzem a arrecadação calculada com base nas alíquotas de referência. O montante retido nos termos do art. 109 é redistribuído segundo o coeficiente histórico nacional, conforme o art. 114. Sobre a parcela remanescente incide, em seguida, a retenção destinada ao Seguro-Receita. Os valores retidos deixam temporariamente o fluxo de formação da Receita-Base e seguem procedimentos próprios de redistribuição, destinação e transferência.
O coeficiente histórico só alcança o montante retido. A atribuição pelo destino e a repartição da parcela estadual continuam valendo em paralelo durante toda a transição.
A substituição integral do ICMS e do ISS pelo IBS, em 2033, não encerra a transição federativa da receita. Nos termos do art. 109 da LC nº 227/2026, serão retidos 80% entre 2029 e 2032 e 90% em 2033; de 2034 a 2077, esse percentual é reduzido à razão de \(1/45\) por ano, o equivalente a dois pontos percentuais.
| Período ou ano | Retenção da transição federativa (\(\rho_t\)) | Parcela remanescente (\(1-\rho_t\)) |
|---|---|---|
| 2029–2032 | 80% | 20% |
| 2033 | 90% | 10% |
| 2034 | 88% | 12% |
| 2040 | 76% | 24% |
| 2050 | 56% | 44% |
| 2060 | 36% | 64% |
| 2070 | 16% | 84% |
| 2077 | 2% | 98% |
| A partir de 2078 | 0% | 100% |
6.1. Efeito combinado das retenções entre 2029 e 2096
A parcela que permanece depois da retenção da transição federativa não segue integralmente para a formação da Receita-Base. Sobre ela incide ainda o Seguro-Receita, que retém 5% desse saldo. O valor que chega à recomposição do efeito da alíquota própria é, portanto, o que sobra depois das duas retenções, aplicadas uma após a outra. Sendo \(\rho_t\) o percentual retido para a transição federativa no ano \(t\), indicado na tabela anterior, e \(IBS_{i,t}^{ref}\) o IBS atribuído ao Município \(i\), calculado com base nas alíquotas de referência:
\[ S_{i,t} = \underbrace{(1-\rho_t)}_{\substack{\text{fração que sobra}\\ \text{após a transição}}} \cdot \underbrace{(1-0{,}05)}_{\substack{\text{fração que sobra}\\ \text{após o Seguro-Receita}}} \cdot IBS_{i,t}^{ref}, \qquad 2029\leq t\leq 2077. \tag{13} \]
Em 2029, por exemplo, a transição retém \(\rho_t=80\%\) e sobram 20%; o Seguro-Receita retém 5% desses 20%, e sobram \(0{,}20\times0{,}95=19\%\) do IBS de referência.
De 2078 a 2096, encerrada a retenção da transição federativa, resta apenas o Seguro-Receita, cujo percentual \(\sigma_t\) cai 0,25 ponto percentual ao ano (art. 110):
\[ S_{i,t} = (1-\sigma_t)\cdot IBS_{i,t}^{ref}, \quad \sigma_t=0{,}05-0{,}0025\,(t-2077), \quad 2078\leq t\leq 2096. \tag{13a} \]
Em 2078, o Seguro-Receita retém \(\sigma_t=4{,}75\%\), e sobram 95,25%.
Para evidenciar o efeito combinado ao longo do tempo, toma-se \(IBS_{i,t}^{ref}=100\), desconsideradas as multas punitivas não sujeitas às retenções:
| Período ou ano | Transição federativa | Seguro-Receita (% do IBS de referência) | Total retido | Saldo antes da recomposição |
|---|---|---|---|---|
| 2029–2032 | 80,0% | 1,0% | 81,0% | 19,0% |
| 2033 | 90,0% | 0,5% | 90,5% | 9,5% |
| 2034 | 88,0% | 0,6% | 88,6% | 11,4% |
| 2040 | 76,0% | 1,2% | 77,2% | 22,8% |
| 2050 | 56,0% | 2,2% | 58,2% | 41,8% |
| 2060 | 36,0% | 3,2% | 39,2% | 60,8% |
| 2070 | 16,0% | 4,2% | 20,2% | 79,8% |
| 2077 | 2,0% | 4,9% | 6,9% | 93,1% |
| 2078 | 0,0% | 4,75% | 4,75% | 95,25% |
| 2080 | 0,0% | 4,25% | 4,25% | 95,75% |
| 2090 | 0,0% | 1,75% | 1,75% | 98,25% |
| 2096 | 0,0% | 0,25% | 0,25% | 99,75% |
A tabela mostra dois movimentos. A partir de 2034, a redução de 2 pontos percentuais ao ano na retenção da transição amplia em 1,9 ponto por ano o saldo que segue para a Receita-Base. O valor retido pelo Seguro-Receita, por sua vez, cresce até 2077 apesar da alíquota fixa de 5%, porque ela incide sobre uma sobra cada vez maior: 5% de 20 em 2029 e 5% de 98 em 2077. A partir de 2097, não há retenção.
A recomposição do efeito da alíquota própria acrescenta ou reduz receita conforme a alíquota própria do ente seja superior ou inferior à alíquota de referência. Quando as duas coincidem, a Receita-Base corresponde ao próprio saldo \(S_{i,t}\).
6.2. Receita média de referência
O art. 115 da LC nº 227/2026 define a receita média de referência de cada ente a partir dos tributos que o IBS substitui, apurados entre 2019 e 2026. Utiliza-se o índice \(s\) para identificar os anos da base histórica e reserva-se o índice \(t\) para cada período da transição. A média é calculada sobre valores já corrigidos até 2026, e não sobre os valores nominais de cada ano.
Para o Município \(i\), a receita média de referência é a média dos valores anuais corrigidos do ISS e da cota-parte do ICMS (art. 115, inciso III, e § 6º):
\[ R_i^{MR} = \frac{1}{8} \sum_{s=2019}^{2026} \left( \widetilde{ISS}_{i,s} + \widetilde{ICMS}_{i,s}^{M} \right). \tag{14} \]
Para o Estado \(E\), a receita média de referência reúne, também em valores corrigidos, a arrecadação do ICMS depois da parcela pertencente aos Municípios e as contribuições a fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 que constituam condição para diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS (art. 115, inciso I):
\[ R_E^{MR} = \frac{1}{8} \sum_{s=2019}^{2026} \widetilde{ICMS}_{E,s}^{\,\mathrm{líq}} + \frac{1}{3} \sum_{s=2021}^{2023} \widetilde{F}_{E,s}. \tag{14a} \]
No Distrito Federal, que acumula as competências estadual e municipal, somam-se o ICMS e o ISS (art. 115, inciso II):
\[ R_{DF}^{MR} = \frac{1}{8} \sum_{s=2019}^{2026} \left( \widetilde{ICMS}_{DF,s} + \widetilde{ISS}_{DF,s} \right). \tag{14b} \]
A arrecadação do ISS e do ICMS, em todos os entes, inclui a receita do Simples Nacional, o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e o montante total arrecadado, com juros e multas, esteja ou não inscrito em dívida ativa (art. 115, § 1º). No Município, o componente do ICMS corresponde à parcela creditada ao Município segundo o art. 158, inciso IV, alínea “a”, da Constituição Federal, nos termos do art. 115, inciso III, da LC nº 227/2026. A compatibilização desse valor com a cota-parte bruta da equação (3) é uma questão de base de dados: depende de como a fonte registra a parcela destinada ao Fundeb. Em Almeida (2026), utilizou-se a receita bruta registrada nas Declarações de Contas Anuais, sem subtrair a dedução para a formação do Fundo.
A correção segue o art. 115, § 2º, da LC nº 227/2026: no Município, o ISS e a cota-parte do ICMS de cada ano são divididos pela arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com esses dois impostos naquele ano e multiplicados pela arrecadação de 2026. A mesma regra vale para o ICMS estadual e para as receitas do Distrito Federal. As contribuições aos fundos estaduais seguem regra própria: os valores de 2021 a 2023 são corrigidos até 2023 pela variação da arrecadação de ICMS do respectivo Estado e, de 2023 a 2026, pela variação nacional de ICMS e ISS (art. 115, § 3º).
Para a apuração, o art. 116 da LC nº 227/2026 prevê o uso do Siconfi e dos balanços oficiais dos entes. O CGIBS também poderá empregar outras fontes admitidas pela legislação, desde que adote metodologia uniforme, inclusive informações do Simples Nacional fornecidas pela instituição financeira arrecadadora e da cota-parte municipal do ICMS fornecidas pela fonte pagadora. Nas Declarações de Contas Anuais, a identificação de cada componente depende da classificação das receitas declaradas, inclusive quanto às deduções do ISS e ao adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Enquanto os valores definitivos de 2026 não estiverem disponíveis, qualquer cálculo da receita média de referência é necessariamente provisório. Uma estimativa elaborada segundo essa metodologia, com dados do Siconfi, é apresentada em Almeida (2026).
Se o ente não tiver prestado contas fiscais ou apresentar informações comprovadamente inconsistentes, e não houver outra fonte legal disponível, o CGIBS poderá estimar a arrecadação com base em critérios objetivos previamente divulgados, conforme o art. 116, § 4º, da LC nº 227/2026.
6.3. Coeficiente histórico nacional
O art. 114 da LC nº 227/2026 determina que, de 2029 a 2077, o montante retido para a transição federativa seja distribuído proporcionalmente ao coeficiente de participação de cada ente. Os procedimentos de cálculo, divulgação, contestação e revisão do coeficiente são disciplinados pelo art. 116. O coeficiente de participação do Município é dado por:
\[ h_i = \frac{\overbrace{R_i^{MR}}^{\text{média do Município}}} {\underbrace{\displaystyle\sum_{e\in\mathcal{F}}R_e^{MR}}_{\text{soma das médias de todos os entes}}}, \tag{15} \]
em que o numerador é a receita média de referência do Município \(i\), dada pela equação (14), e o denominador é a soma das receitas médias de referência do conjunto \(\mathcal{F}\) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 114, § 1º, formada pelas equações (14), (14a) e (14b).
A posição de um Município entre os demais depende apenas das receitas municipais, mas o valor de seu coeficiente depende também das receitas estaduais e distritais. A omissão de componentes estaduais devidos, como as contribuições aos fundos do art. 115, inciso I, alínea “b”, reduz o denominador e superestima os coeficientes municipais, sem alterar a ordem entre os Municípios.
Compete ao CGIBS calcular, divulgar e aplicar o coeficiente de participação de cada Estado, Município e do Distrito Federal. Os coeficientes deverão ser publicados até 31 de agosto de 2027, acompanhados das fontes utilizadas e da memória de cálculo. O ente que discordar do coeficiente poderá apresentar contestação fundamentada em até 30 dias da publicação. O CGIBS terá 90 dias, contados do recebimento da última contestação, para divulgar as respostas e, se necessário, publicar os coeficientes revistos. Não caberá nova contestação nem recurso administrativo.
Seja \(IBS_t^{\mathrm{retido}}\) o montante total do IBS retido pelo CGIBS para a transição federativa no período \(t\). A parcela redistribuída ao Município \(i\) é:
\[ R_{i,t}^{hist} = h_i\cdot IBS_t^{\mathrm{retido}}. \tag{16} \]
Nessa expressão, \(R_{i,t}^{hist}\) corresponde à parcela histórica atribuída ao Município \(i\) no período \(t\); \(h_i\), ao seu coeficiente de participação; e \(IBS_t^{\mathrm{retido}}\), ao montante total retido pelo CGIBS para a transição federativa.
6.4. Integração dos valores redistribuídos ao fluxo de transferência
O Município pode receber valores provenientes tanto da redistribuição histórica quanto do Seguro-Receita. Antes da eventual dedução do excesso da devolução específica municipal e das demais destinações, a soma bruta dos valores recebidos pelos dois mecanismos é:
\[ R_{i,t}^{\mathrm{redistribuído}} = R_{i,t}^{hist} + SR_{i,t}. \tag{17} \]
em que \(R_{i,t}^{\mathrm{redistribuído}}\) representa a soma bruta dos valores atribuídos ao Município pelos dois mecanismos transitórios; \(R_{i,t}^{hist}\) corresponde à parcela recebida pela redistribuição histórica; e \(SR_{i,t}\) corresponde ao valor recebido no âmbito do Seguro-Receita.
Esse total segue, então, a dedução do eventual excesso da devolução específica municipal, a segregação entre os componentes históricos do ISS e da cota-parte do ICMS (art. 121) e as respectivas destinações, formando o componente \(R_{i,t}^{(114\text{--}127)}\) da equação (10).
Encerrada a retenção da transição federativa, a redistribuição histórica deixa de operar. O Seguro-Receita permanece aplicável até 2096. A partir de 2097, deixam de existir valores correntes transferidos por esse fluxo transitório de redistribuição.
7. Seguro-Receita
O art. 110 da LC nº 227/2026 determina retenção adicional, aplicada depois da retenção da transição federativa. O percentual será de 5% entre 2029 e 2077 e será reduzido entre 2078 e 2096 à razão de 1/20 por ano.
O Seguro-Receita destina-se a atenuar as maiores perdas relativas, e não a recompor integralmente a receita de cada ente. Para ordenar os beneficiários, o art. 117 da LC nº 227/2026 compara a receita recente do IBS com a receita média de referência ajustada.
A ordenação dos beneficiários utiliza a seguinte razão:
\[ g_{i,t} = \frac{RR_{i,t}^{IBS}} {R_i^{MR,\mathrm{ajustada}}}. \tag{18} \]
Nessa expressão, \(RR_{i,t}^{IBS}\) representa a média da receita mensal do IBS nos 12 meses anteriores, apurada com base nas alíquotas de referência e depois da aplicação da repartição municipal prevista no art. 158, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal. A variável \(R_i^{MR,\mathrm{ajustada}}\) representa a receita média de referência ajustada do Município.
Quanto menor for \(g_{i,t}\), menor será a receita recente do IBS em relação à referência ajustada e maior será a prioridade inicial do ente na distribuição complementar.
De 2029 a 2033, as receitas mensais pertencentes ao ano-calendário anterior serão ajustadas pela razão entre a alíquota de referência do ano corrente e a do ano anterior. Para 2028, considera-se a alíquota de 0,05%.
Para cada Município, a receita média de referência ajustada é o menor valor entre a sua receita média de referência e três vezes a receita média de referência per capita do conjunto dos Municípios, multiplicada pela população média do Município entre 2019 e 2026 (art. 117, § 4º). Regra análoga aplica-se aos Estados (§ 3º). Sendo \(\overline{Pop}_i\) essa população média:
\[ R_i^{MR,\mathrm{ajustada}} = \min\left\{ R_i^{MR};\; 3\cdot \frac{\sum_{j} R_j^{MR}}{\sum_{j} \overline{Pop}_j} \cdot \overline{Pop}_i \right\}, \tag{18a} \]
em que \(j\) percorre o conjunto dos Municípios, incluídos, para esse cálculo, o ISS e a população do Distrito Federal (§ 5º, II). O limite reduz a referência dos Municípios cuja receita histórica por habitante supera o triplo da média municipal, em geral associados a grandes estabelecimentos concentrados, e limita a proteção que o Seguro-Receita lhes oferece.
O CGIBS ordena os entes da menor para a maior relação e distribui os recursos sequencial e sucessivamente, de modo que, ao final, os entes beneficiados apresentem a mesma relação entre a receita considerada e a respectiva receita média de referência ajustada, até o esgotamento do montante disponível. O mecanismo não assegura distribuição de recursos a todos os entes.
Nos cálculos serão utilizadas as estimativas populacionais mais recentes disponibilizadas pelo IBGE. Eventual revisão dessas estimativas não acarretará a revisão dos valores já distribuídos.
8. Natureza determinística e limitações
Durante a transição, dois mecanismos se somam aos canais do destino e da repartição estadual: parte da receita calculada com base nas alíquotas de referência é retida pelo CGIBS e redistribuída segundo o coeficiente histórico nacional, e o Seguro-Receita procura amortecer as maiores perdas relativas. O resultado efetivo de cada Município dependerá, assim, da territorialização do consumo, das alíquotas próprias, dos regimes específicos, das devoluções, dos créditos presumidos e da evolução das bases econômicas.
A abordagem é determinística: os resultados decorrem das identidades contábeis, dos parâmetros adotados e das regras de distribuição. Não são estimados crescimento econômico, elasticidades ou respostas comportamentais. O exercício procura isolar os efeitos produzidos pela mudança normativa.
As expressões simplificadas não reproduzem o processamento operacional por operação. Também não estimam diretamente a apropriação de créditos, as devoluções, os créditos presumidos, os regimes específicos, as retenções, o Fundeb, o Fundo de Combate à Pobreza e o financiamento do CGIBS. Esses componentes são representados de maneira sintética para demonstrar seus efeitos sobre a formação da receita.
A equação (17) não reproduz a sequência operacional completa da transição. Sua finalidade é representar a soma bruta dos valores atribuídos ao Município pela redistribuição histórica e pelo Seguro-Receita, antes da eventual dedução do excesso da devolução específica, da segregação entre os componentes correspondentes ao ISS e à cota-parte do ICMS e das respectivas destinações ao Fundo de Combate à Pobreza, ao Fundeb e ao financiamento do CGIBS.
Também não são projetadas mudanças no consumo, na localização das atividades econômicas ou nas alíquotas próprias. O trabalho não substitui a apuração realizada pelo CGIBS nem uma projeção financeira baseada em dados fiscais e econômicos completos.
A simples substituição dos pesos do Índice de Participação dos Municípios pelos critérios de 80%, 10%, 5% e 5% mede apenas a redistribuição da parcela estadual. Ela não estima a receita municipal atribuída segundo o destino, associada economicamente ao consumo localizado no Município.
Simulações baseadas somente em consumo e população, por sua vez, deixam de considerar os ajustes financeiros, a transição histórica e o Seguro-Receita. Os resultados devem, portanto, ser tratados como cenários estruturais, e não como previsões orçamentárias.
Para converter a formalização em estimativa municipal, seriam necessários, no mínimo: a participação do Município no ISS e na cota-parte bruta do ICMS; sua participação no Valor Adicionado Fiscal e na população do Estado; a base de consumo atribuída ao Município; os indicadores educacional e ambiental; a receita média de referência de 2019 a 2026; as alíquotas municipal e estadual; e os ajustes, as retenções e as destinações previstos na LC nº 227/2026.
Considerações finais
A receita municipal do IBS é formada por dois componentes: a receita atribuída predominantemente segundo o destino, associada ao consumo localizado no Município, e a participação municipal na receita estadual. Os critérios de população, educação, preservação ambiental e montantes iguais incidem apenas sobre o segundo componente. Sua aplicação sobre toda a receita municipal produziria uma estimativa incompatível com a estrutura constitucional da repartição.
A formalização desenvolvida permite acompanhar a formação econômica desses dois componentes e os respectivos fluxos de transferência. A receita atribuída diretamente ao Município parte da Receita Inicial, passa pelos ajustes e pelas retenções que formam a Receita-Base e, posteriormente, pelos acréscimos, pelas deduções e pelas destinações que antecedem sua transferência. Paralelamente, a parcela da receita estadual é distribuída entre os Municípios do respectivo Estado e submetida às deduções destinadas ao Fundeb e ao financiamento do CGIBS.
Durante a transição, os valores retidos para a redistribuição histórica e para o Seguro-Receita seguem fluxo próprio. Depois da redistribuição, são somados, segregados entre os componentes correspondentes ao ISS e à cota-parte do ICMS e submetidos às destinações aplicáveis. Esse fluxo não cria terceira fonte permanente de receita municipal. À medida que diminui o percentual de retenção histórica, aumenta a parcela que permanece no fluxo de formação da Receita-Base de cada ente.
A decomposição da diferença estrutural mostra onde cada Município ganha ou perde. No canal do destino, a comparação é com o ISS atual. No da repartição estadual, é com a cota-parte do ICMS, e ali pesa também o tamanho do montante repartido, de modo que comparar apenas coeficientes não basta; no regime permanente, é também o único canal sujeito ao Fundeb. Entre 2029 e 2032, o ISS e a cota-parte ainda convivem com o IBS. A retenção histórica, redistribuída pelo coeficiente do art. 114, aumenta de 80% para 90% em 2033 e, a partir de 2034, diminui dois pontos percentuais ao ano até 2077.
Referências
ALMEIDA, Jorge Lampert de. Estimativa dos coeficientes municipais na transição federativa do IBS. São Leopoldo: Secretaria Municipal da Fazenda, 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Arts. 149-C, 156-A, 156-B, 158 e 212-A e arts. 82, 128 e 130 a 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 dez. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição do produto de sua arrecadação aos entes federativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 3 set. 2026.
GOBETTI, Sérgio Wulff; ORAIR, Rodrigo Octávio; MONTEIRO, Priscila Kaiser. Impactos redistributivos (na Federação) da reforma tributária. Carta de Conjuntura, n. 59, Nota de Conjuntura 17, 2º trimestre de 2023. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2023. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/05/impactos-redistributivos-na-federacao-da-reforma-tributaria/. Acesso em: 3 set. 2026.
O percentual da receita do IBS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza pode ser fixado por lei do ente em até 1%, a partir de 2033. Entes que já possuíam o Fundo em 2023 e cuja relação histórica supere 1% observam limites transitórios decrescentes até 2057 (art. 129 da LC nº 227/2026). Os arts. 130 e 131 tratam do fornecimento, pelos Estados, dos coeficientes da parcela estadual e das informações de transparência da distribuição.↩︎


