Regra de Ouro e Dívida Pública

RMD-Regra-de-Ouro-Academico.knit

A Regra de Ouro das finanças públicas, prevista no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, veda a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital, impedindo que o endividamento público seja utilizado para financiar despesas correntes. Seu objetivo central é preservar a sustentabilidade da dívida e a equidade intergeracional, ao restringir o uso do crédito a investimentos e à amortização da própria dívida. A Constituição admite exceção a essa vedação apenas mediante autorização legislativa por maioria absoluta, conferindo caráter político e transparente à flexibilização do limite.

A aplicação prática da regra, contudo, mostrou-se tensionada pelo crescimento estrutural das despesas obrigatórias, que tende a comprimir o investimento público e dificultar o cumprimento do próprio limite constitucional. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 109/2021 introduziu o art. 167-A, que institui gatilhos automáticos de contenção fiscal quando, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, apurada em período de doze meses. O dispositivo impõe vedações à expansão do gasto corrente, como a criação de cargos, a concessão de reajustes de pessoal, a instituição de novos benefícios e a concessão de incentivos tributários.

Enquanto a Regra de Ouro disciplina o financiamento do gasto, o art. 167-A atua sobre a rigidez e a dinâmica do gasto corrente, funcionando como um mecanismo preventivo de ajuste. Em conjunto, ambos os dispositivos integram um arranjo constitucional voltado à sustentabilidade fiscal, combinando limites ao endividamento com instrumentos de controle do crescimento das despesas.

O estudo da Instituição Fiscal Independente (IFI, 2018), do Senado Federal, formaliza um conjunto de identidades fiscais que auxiliam na compreensão dos fundamentos econômicos dessa base conceitual. Tais identidades articulam o resultado fiscal antes do pagamento de juros, os encargos da dívida, a variação do endividamento público e as diferentes categorias de despesas de capital.

Elas constituem a lógica fundamental da Regra de Ouro, tanto em sua formulação clássica quanto na adaptação brasileira. Em outras palavras, esse princípio decorre da própria estrutura das contas fiscais, e não de uma convenção meramente contábil.

Ao longo do texto, \(X_t\) representa genericamente o saldo fiscal antes dos juros; sua mensuração específica — como necessidades de financiamento primárias (\(NFp\)) ou resultado primário abaixo da linha — depende do arcabouço contábil vigente. Além disso, \(I_g\) denota o investimento do governo, em consonância com a notação das Contas Nacionais.

Assim, a identidade central estabelece que a variação líquida do endividamento público corresponde ao saldo fiscal antes do pagamento de juros (\(X_t\)) somado aos juros nominais da dívida (\(J_n\)), conforme a metodologia atual:

\[ D_t - D_{t-1} = X_t + J_n \tag{1} \]

Após a modernização metodológica (após 2000), esse saldo passa a ser denominado resultado primário, adotando-se a convenção segundo a qual valores positivos de \(X_t\) representam déficit primário e valores negativos indicam superávit. Note-se que o estoque final da dívida (\(D_t\)) já incorpora o pagamento das amortizações, de modo que \(D_t - D_{t-1}\) expressa a variação líquida efetiva da dívida após tais pagamentos.

O déficit corrente (\(DC_t\)) indica se o governo recorre ao endividamento para financiar despesas correntes:

\[ DC_t = X_t + J_n - I_g \tag{2} \]

em que \(I_g\) corresponde ao investimento público.

Quando \(DC_t > 0\), parte das despesas correntes e dos juros está sendo financiada com dívida. Já quando \(DC_t \le 0\), o orçamento corrente está fechado sem necessidade de novo endividamento, indicando que a despesa corrente foi coberta pelas receitas correntes.

Esse resultado decorre do fato de que, na equação (1), o investimento está embutido em \(X_t\), enquanto na equação (2) o termo \(I_g\) é subtraído para isolar apenas o déficit corrente. Assim, \(DC_t \le 0\) expressa a condição que impede que o orçamento corrente gere pressão adicional sobre a dívida pública.

A formulação clássica da Regra de Ouro estabelece que a variação do endividamento só pode financiar investimento público, de modo que \(D_t - D_{t-1} \leq I_g\), o que é equivalente a:

\[ D_t - D_{t-1} = X_t + J_n \leq I_g \tag{3} \]

A inequação (3) não possui natureza normativa por si mesma: ela decorre de uma reorganização algébrica da identidade da dívida. O conteúdo normativo surge apenas quando a relação é interpretada pela ótica do orçamento corrente, resultando em:

\[ DC_t = X_t + J_n - I_g \leq 0 \tag{4} \]

Assim, a restrição pode ser expressa tanto na ótica da dívida (3) quanto na ótica do orçamento corrente (4). Em ambas, o princípio é o mesmo: novas dívidas só devem financiar despesas de capital. No caso brasileiro, a definição dessa despesa inclui não apenas o investimento (\(I_g\)), mas também:

  • \(I_{f,t}\): inversões financeiras, como aquisições de ativos existentes e participações societárias;
  • \(D_{f,t}\): despesas financeiras, sobretudo concessões de crédito e aportes;
  • \(A_{m,t}\): amortizações e atualização monetária da dívida.

Há, adicionalmente, receitas financeiras (\(R_{f,t}\)), como lucros do Banco Central, retorno de empréstimos, privatizações e rendimentos.

No Brasil, aplica-se uma versão ampliada da Regra de Ouro, representada por:

\[ D_t - D_{t-1} \leq I_g + I_{f,t} + D_{f,t} + A_{m,t} \tag{5} \]

A partir da identidade (2), tem-se:

\[ DC_t = X_t + J_n - I_g \tag{6a} \]

e, portanto:

\[ DC_t + I_g = X_t + J_n \tag{6b} \]

Substituindo a identidade (6b) na restrição dada pela equação (5), obtém-se:

\[ DC_t + I_g \leq I_g + I_{f,t} + D_{f,t} + A_{m,t} \tag{6c} \]

Eliminando \(I_g\):

\[ DC_t \leq I_{f,t} + D_{f,t} + A_{m,t} \]

Para expressar a regra na ótica do orçamento corrente, incluem-se as receitas financeiras no lado direito da inequação, pois não constituem despesa, mas fontes de capital. Assim, podem reduzir \(DC_t\) sem gerar novo endividamento, cobrindo parte do déficit corrente de forma compatível com a Regra de Ouro e sem a necessidade de novas operações de crédito:

\[ DC_t \leq R_{f,t} + I_{f,t} + D_{f,t} + A_{m,t} \tag{7} \]


1. Regra de Ouro nas Contas Nacionais: Arcabouço Histórico (1947-1999)

Esta seção demonstra como as identidades fiscais anteriormente apresentadas derivam diretamente das Contas Nacionais. A dedução que segue baseia-se exclusivamente na metodologia utilizada pelo IBGE até o final da década de 1990, anterior à harmonização com o Manual de Estatísticas de Finanças Públicas do FMI (GFS 2001).

Trata-se, portanto, do arcabouço aplicável ao período 1947–1999, no qual a poupança pública, os juros reais, a correção monetária e as necessidades de financiamento operacional possuem definições distintas das adotadas após 2000. Esse esclarecimento é essencial para evitar interpretações anacrônicas e para situar corretamente a lógica da Regra de Ouro no contexto macroeconômico vigente antes da modernização metodológica.

A poupança bruta do governo nas contas nacionais é o ponto de partida:

\[ S_g = R_c - D_c \tag{8} \]

Essa identidade expressa que o governo só consegue poupar quando suas receitas correntes superam suas despesas correntes. Para interpretá-la, reescrevemos as despesas correntes como a soma do consumo do governo mais transferências correntes (\(C_g\)) e dos juros reais da dívida (\(J_r\)) indicados no arcabouço histórico:

\[ S_g = R_c - (C_g + J_r) \tag{9} \]

Assim, a poupança pública depende diretamente do espaço fiscal criado após o pagamento do custeio e dos juros reais. Um governo que consome mais do que arrecada (\(S_g < 0\)) está, necessariamente, pressionando o endividamento — mesmo que ainda realize investimento público.

A decomposição dos juros nominais é dada por:

\[ J_n = J_r + C_m \tag{10} \]

Somente os juros reais (\(J_r\)) correspondem a custo fiscal efetivo; a correção monetária (\(C_m\)) apenas atualiza nominalmente o valor da dívida. Essa distinção é útil porque apenas o juro real afeta a dinâmica da dívida em termos intertemporais; a correção monetária evita a erosão inflacionária do valor nominal do passivo.

Com isso, chega-se às necessidades de financiamento operacional, definidas como a diferença entre a poupança pública ajustada pela correção monetária da dívida e o investimento do governo. Em outras palavras, trata-se do indicador que revela se a poupança, após a atualização nominal do passivo, é suficiente para financiar o investimento público sem recorrer ao endividamento:

\[ NFo = (S_g + C_m) - I_g \tag{11} \]

Substituindo-se a identidade (9) no lugar de \(S_g\) na expressão (11) e adequando os sinais algébricos, obtém-se:

\[ NFo = R_c - C_g - J_r + C_m - I_g \tag{12} \]

Essa grandeza mede se a poupança pública, depois de descontada a inflação que incide sobre a dívida, é suficiente para financiar o investimento público. Quando \(NFo > 0\), há insuficiência de poupança e o governo precisa recorrer ao endividamento para investir. Quando \(NFo < 0\), a poupança cobre o investimento e ainda contribui para reduzir a dívida líquida.

À luz da lógica moderna do resultado primário, é possível reinterpretar as contas nacionais do período anterior a 1990 e construir uma medida de necessidades de financiamento primárias a partir dos próprios agregados da SCN, tal como propõe Jaloretto (2009), obtendo-se a seguinte relação ex post:

\[ NFp = NFo - J_r \tag{13} \]

Além disso, substituindo as identidades anteriores — em especial as expressões (8) a (13) — obtêm-se as necessidades de financiamento primárias no arcabouço das Contas Nacionais:

\[ NFp = R_c - C_g - I_g + C_m - 2J_r \tag{14} \]

O termo \(-2J_r\) surge porque \(J_r\) já foi subtraído uma vez na definição de \(S_g\) e novamente ao se aplicar \(NFp = NFo - J_r\). Em outras palavras, o primeiro desconto ocorre na construção da poupança pública e o segundo ao ajustar a necessidade operacional para obter a medida primária.

Essa equação revela a estrutura essencial da necessidade de financiamento primária (NFp) dentro do arcabouço das Contas Nacionais vigente até o final da década de 1990. Trata-se de uma medida do saldo fiscal antes do pagamento dos juros reais, construída a partir das identidades históricas do IBGE/FGV. Embora seja conceitualmente análoga ao que, na linguagem contemporânea, passou a ser denominado resultado primário, ela não deve ser confundida com o conceito moderno calculado contra juros nominais.

Portanto, não é correto atribuir ao período histórico a mesma lógica operacional utilizada após a padronização metodológica BCB/FMI. Se essa equivalência for feita sem a devida separação conceitual, incorre-se em erro de interpretação: o NFp histórico é um produto da decomposição entre juro real e correção monetária, enquanto o resultado primário contemporâneo deriva diretamente de juros nominais.

1.1 Aplicação empírica às contas do IBGE (1947-1999)

A aplicação das identidades macroeconômicas às Contas Nacionais permite avaliar empiricamente o comportamento fiscal brasileiro no longo prazo. Os dados presentes no Anexo 1 reproduzem a estrutura analítica apresentada na Seção 1 — iniciando pela receita corrente, decomposição dos juros nominais, cálculo da poupança do governo e construção das necessidades de financiamento operacional. Essa estrutura corresponde ao arcabouço utilizado por Jaloretto (2009) para analisar seis décadas de trajetória fiscal do país.

Os resultados da Tabela 1 do Anexo 1 confirmam a conclusão central do autor: o Estado brasileiro operou, na maior parte do período, com poupança pública insuficiente e com déficits operacionais persistentes. Na prática, a poupança corrente assume valores reduzidos ou negativos na maior parte dos anos da amostra, revelando que as receitas correntes não superaram o custeio e o serviço real da dívida. Essa insuficiência de poupança, evidenciada na coluna poupança do governo, implica que o investimento público foi sistematicamente financiado por endividamento, e não por poupança corrente.

A avaliação operacional reforça essa conclusão: em grande parte das observações, as necessidades operacionais assumem valores positivos, indicando insuficiência estrutural de poupança para financiar o investimento. Trata-se do mesmo diagnóstico encontrado por Jaloretto (2009): déficits operacionais recorrentes entre 1947 e 2006, independentemente de mudanças institucionais ou de políticas de curto prazo.

Além disso, o Anexo 1 evidencia outro ponto enfatizado por Jaloretto: a hiperinflação distorcia a apuração do déficit antes de 1994, pois a correção monetária inflava o valor dos juros nominais. A decomposição dos juros, operacionalizada no Anexo 1, mostra que grande parte do juro nominal do período pré-Real correspondia à simples atualização monetária da dívida, e não a custo fiscal real.

Os dados empíricos corroboram diretamente três conclusões essenciais das “seis décadas” de Jaloretto (2009):

  1. Poupança pública estruturalmente baixa: mesmo em anos de crescimento, a relação \(S_g < I_g\) é a regra, não a exceção.

  2. Dependência do endividamento para financiar investimento: a recorrência de \(NFo > 0\) indica que o investimento público foi financiado, em grande medida, por novas dívidas, e não por poupança corrente.

  3. Melhora do resultado primário sem mudança estrutural: a coluna necessidades primárias revela esforço primário positivo em vários anos recentes, mas insuficiente para eliminar o déficit operacional e a fragilidade da poupança pública.

Portanto, a aplicação prática das identidades às estatísticas brasileiras confirma o argumento macroeconômico central: o desequilíbrio estrutural entre poupança pública e investimento explica a trajetória do endividamento e justifica a necessidade de um dispositivo como a Regra de Ouro. A série demonstrada na Tabela 1, no Anexo 1, é inteiramente consistente com o diagnóstico de Jaloretto (2009): déficits operacionais persistentes, baixa poupança pública e dependência da dívida para financiar o investimento público.


1.2 Reorganização das Contas Públicas e do Resultado Primário no Pós-2000

A partir deste ponto, a modernização metodológica implementada a partir dos anos 2000 — aprofundada com a harmonização das estatísticas fiscais ao Manual de Estatísticas de Finanças Públicas do FMI (GFS 2001) — modificou de forma significativa a mensuração da poupança do governo, dos juros nominais e das necessidades de financiamento. Como resultado, as identidades apresentadas na seção anterior tornam-se aplicáveis apenas ao regime contábil vigente até o final da década de 1990, antes dessa convergência metodológica.

A alteração mais relevante ocorreu na mensuração dos encargos da dívida. Até o final da década de 1990, a contabilização separava juro real e correção monetária, distinção essencial para o cálculo das necessidades de financiamento operacional.

A partir de 2000, esse fracionamento desaparece e prevalece o registro de juros nominais efetivamente incorridos, integralmente classificados como despesa corrente. A correção monetária deixa de existir como categoria própria, coerente com a estabilidade de preços e com o redesenho conceitual das contas públicas.

A partir da restrição orçamentária consolidada, estabelece-se a relação estrutural entre o resultado fiscal e a dinâmica do endividamento público:

\[ D_t - D_{t-1} = NFp + J_n \tag{15} \]

Esta é a identidade fundamental que conecta a dinâmica fiscal com a financeira. A dívida cresce quando o déficit nominal é positivo e diminui quando o esforço primário (medido por \(NFp\)) cobre parte do serviço da dívida.

Separando despesas correntes dos investimentos, obtemos o déficit corrente:

\[ DC_t = NFp + J_n - I_g \tag{16} \]

O equilíbrio corrente exige:

\[ DC_t = NFp + J_n - I_g \leq 0 \tag{17} \]

Esta é a expressão da Regra de Ouro na ótica das Contas Nacionais: o endividamento não deve financiar despesas correntes, mas apenas o investimento público.

\[ D_t - D_{t-1} = NFp + J_n \leq I_g \tag{18} \]

Ou seja, a variação da dívida deve ter contrapartida em investimento público. Esta formulação resume a essência econômica da regra: proteger o patrimônio público e garantir que o endividamento resulte em expansão da capacidade produtiva do Estado.

Na adaptação brasileira, a regra passa a incorporar fontes e usos de capital não presentes na formulação original. Em particular, incluem-se as receitas financeiras (\(R_{f,t}\)), que podem compensar parte dos juros nominais. Com isso, a identidade da dívida assume a forma aproximada:

\[ D_t - D_{t-1} \approx NFp + (J_n - R_{f,t}) \tag{19} \]

A partir desse ponto, ampliam-se as aplicações de capital elegíveis. Introduz-se o termo \(d_k\), que corresponde à depreciação do capital público, distinguindo:

  • investimento bruto: \(I_g\)
  • investimento líquido: \(I_g - d_k\)

\[ DC_t \approx NFp + J_n - (I_g - d_k) \tag{20} \]

Assim, a Regra de Ouro ampliada pode ser expressa como:

\[ D_t - D_{t-1} \approx (I_g - d_k) + C_e + A_m \tag{21} \]

onde \(C_e\) representa concessões de empréstimos e \(A_m\) amortizações.

Em síntese, o conjunto das equações (15)–(21) descreve a mecânica contemporânea da restrição orçamentária: o esforço primário determina a trajetória da dívida e a Regra de Ouro estabelece o limite econômico e institucional do endividamento. A seção seguinte consolida esses resultados na ótica das Contas Nacionais, apresentando a forma padronizada das identidades após a harmonização metodológica com o GFS 2001.

1.3 A Regra de Ouro no Padrão Atual

Dando continuidade à transição metodológica, no marco pós-2000 não ocorre mudança na lógica econômica da Regra de Ouro, e sim na sua tradução contábil. Preserva-se o princípio: o endividamento líquido deve financiar formação de capital público e manter a capacidade produtiva do Estado. O que se altera é o modo de registrar e mensurar essa regra — passando a ser expresso em linguagem padronizada, comparável internacionalmente e aderente ao GFS 2001.

Na ótica das contas nacionais, as identidades fiscais assumem forma mais sintética. A poupança pública permanece definida como o excedente entre receita corrente e despesa corrente, mas os juros nominais passam a ser registrados integralmente como despesa corrente.

\[ S_g = R_c - (C_g + J_n) \]

Com isso, as necessidades de financiamento deixam de distinguir entre juro real e correção monetária. O resultado primário torna-se o indicador central da política fiscal, definido diretamente por:

\[ NFp = R_c - C_g - I_g \]

e a restrição orçamentária passa a seguir a forma consolidada:

\[ D_t - D_{t-1} = NFp + J_n \]

Essa identidade, embora mais concisa, preserva a mesma lógica macroeconômica: a dívida cresce quando o esforço primário é insuficiente para cobrir os juros. A interpretação da Regra de Ouro também mantém sua estrutura fundamental. Ao exigir que a variação da dívida financie apenas investimento público, obtém-se a condição:

\[ D_t - D_{t-1} \le I_g \]

que equivale à exigência de equilíbrio do orçamento corrente:

\[ R_c - (C_g + J_n) \ge 0 \]

Assim, mesmo com a atualização metodológica, o princípio fundamental permanece inalterado: o endividamento líquido deve estar associado à formação de capital público, e não ao financiamento de despesas correntes. A diferença é que, no pós-2000, essa relação é expressa por meio de identidades mais sintéticas e aderentes ao padrão internacional.

A adaptação brasileira, especialmente após a Lei de Responsabilidade Fiscal (2000), ampliou o conceito de despesas de capital consideradas para fins da Regra de Ouro, incluindo inversões financeiras, concessões de crédito e amortizações. Ainda assim, o princípio macroeconômico subjacente ao arcabouço — a vinculação entre o crescimento do estoque da dívida e o investimento — permanece ancorado na mesma lógica apresentada na metodologia anterior.

Em suma, embora a métrica das Contas Nacionais tenha sido atualizada e simplificada após 2000, o fundamento econômico que sustenta a Regra de Ouro permanece o mesmo: assegurar que o endividamento público contribua para expandir a capacidade produtiva do Estado e preservar a sustentabilidade fiscal no longo prazo.

2. Capacidade ou Necessidade Líquida de Financiamento nas Contas Nacionais

A partir do Sistema de Contas Nacionais (Tabela 1) do IBGE (2025), observa-se que a variável denominada “Capacidade (+) ou Necessidade (–) líquida de financiamento/PIB” sintetiza, em um único indicador, o núcleo das identidades macroeconômicas discutidas ao longo desta seção. Em termos formais, esse conceito corresponde à diferença entre a poupança bruta do governo e o investimento público:

\[ \text{Capacidade/necessidade líquida de financiamento} = S_g - I_g \tag{24} \]

onde:

\[ S_g = R_c - D_c = R_c - (C_g + J_n) \tag{25} \]

Assim, a capacidade ou necessidade líquida de financiamento pode ser reescrita como:

\[ S_g - I_g = R_c - (C_g + J_n) - I_g \tag{26} \]

Quando \(S_g - I_g > 0\), o setor público apresenta capacidade de financiamento: a poupança corrente é suficiente para cobrir o investimento, permitindo estabilizar ou reduzir a dívida. Quando \(S_g - I_g < 0\), há necessidade líquida de financiamento: o investimento passa a ser financiado, em parte, por endividamento adicional, o que revela a insuficiência estrutural da poupança pública.

A presença explícita dessa variável na Tabela 2 do Anexo 2 confirma que o arcabouço empírico das Contas Nacionais incorpora exatamente a lógica desenvolvida neste artigo: o equilíbrio entre poupança e investimento do governo determina se a trajetória da dívida é sustentável. Em termos da Regra de Ouro, a condição de que o endividamento líquido financie apenas despesas de capital equivale a exigir que a capacidade líquida de financiamento não seja sistematicamente negativa. Os resultados observados na série brasileira — marcada, na maior parte do período, por valores negativos de \(S_g - I_g\) — reforçam o diagnóstico de Jaloretto (2009): o Estado brasileiro operou, historicamente, com poupança pública insuficiente e forte dependência do endividamento para financiar o investimento, o que justifica a relevância de dispositivos como a Regra de Ouro no desenho do regime fiscal.


Referências Bibliográficas

Couri, D. V., Salto, F. S., Barros, G. L., & Orair, R. O. (2018). Regra de Ouro no Brasil: Balanço e desafios. Instituição Fiscal Independente (IFI), Senado Federal, Estudo Especial nº 5.

JALORETTO, Cláudio. Seis décadas de déficit público: uma abordagem a partir das contas nacionais. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional (STN), 2009. (Série de Estudos Especiais).

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. (2006). Estatísticas do Século XX. Rio de Janeiro: IBGE, 2006.
Disponível em: https://seculoxx.ibge.gov.br/economicas/contas-nacionais.html. Acesso em: 20 nov. 2025.

_________. (2025). Sistema de Contas Nacionais 2023, Tabela 1: Carga tributária 2000-2023.
Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9052-sistema-de-contas-nacionais-brasil.html?edicao=25916&t=resultados. Acesso em: 20 nov. 2025.


Anexo 1

A seguir apresenta-se a Tabela 1 que consolida os principais agregados fiscais e macroeconômicos relacionados à Regra de Ouro, incluindo receitas, despesas, poupança e necessidades de financiamento. Essa síntese facilita a verificação empírica das identidades discutidas na seção 2.

Tabela 1 - Contas Nacionais 1947-1999
Ano Carga Tributária Bruta Outras Receitas Líquidas Receita Corrente Juros Reais Assistência e Previdência Subsídios Receita Líquida Salários e Encargos Bens e Serviços Consumo do Governo Correção Monetária da Dívida Poupança do Governo (Sg) Investimento (Ig) (Sg -Ig)
1.947 13,83 3,42 17,25 0,50 3,30 0,11 13,33 5,66 4,20 9,85 0,00 3,47 2,52 0,95
1.948 14,04 3,42 17,46 0,77 3,23 0,10 13,36 5,93 4,58 10,52 0,00 2,85 3,38 -0,53
1.949 14,35 4,34 18,69 0,54 3,56 0,12 14,47 6,08 5,21 11,29 0,00 3,18 4,14 -0,95
1.950 14,42 3,16 17,58 0,57 3,55 0,21 13,25 6,21 5,15 11,36 0,00 1,88 4,12 -2,24
1.951 15,74 3,21 18,95 0,77 3,73 0,11 14,33 5,85 5,07 10,92 0,00 3,41 3,47 -0,06
1.952 15,40 3,12 18,52 0,66 4,05 0,12 13,70 5,75 5,24 10,99 0,00 2,71 3,24 -0,54
1.953 15,20 3,45 18,65 0,59 4,13 0,10 13,83 6,13 7,15 13,28 0,00 0,55 3,08 -2,53
1.954 15,82 2,71 18,53 0,64 3,81 0,10 13,97 5,02 6,20 11,22 0,00 2,76 3,11 -0,36
1.955 15,05 2,60 17,65 1,26 4,03 0,12 12,24 5,76 5,78 11,54 0,00 0,70 2,74 -2,04
1.956 16,41 2,28 18,70 0,57 4,60 0,43 13,10 6,93 5,74 12,67 0,00 0,43 2,59 -2,17
1.957 16,66 2,42 19,09 0,54 4,72 0,39 13,43 6,71 5,51 12,22 0,00 1,21 3,80 -2,59
1.958 18,70 2,61 21,31 0,42 4,32 1,13 15,44 6,20 5,41 11,61 0,00 3,83 4,41 -0,57
1.959 17,90 1,48 19,39 0,40 3,94 0,84 14,21 5,84 4,78 10,62 0,00 3,60 3,66 -0,06
1.960 17,42 2,48 19,89 0,32 3,75 0,76 15,06 5,76 5,75 11,51 0,00 3,55 3,98 -0,43
1.961 16,38 1,70 18,09 0,30 4,31 1,05 12,43 6,55 4,99 11,54 0,00 0,89 3,72 -2,83
1.962 15,76 1,07 16,83 0,38 4,69 1,16 10,59 6,76 4,43 11,20 0,00 -0,61 4,00 -4,61
1.963 16,05 1,65 17,71 0,32 3,99 1,54 11,86 7,42 4,48 11,90 0,00 -0,05 3,65 -3,69
1.964 17,02 -0,44 16,57 0,13 4,12 1,47 10,84 7,34 3,80 11,14 0,00 -0,29 3,68 -3,97
1.965 19,71 -0,57 19,14 0,18 5,11 1,45 12,40 7,32 3,34 10,66 0,00 1,74 4,73 -2,99
1.966 22,13 -0,18 21,95 0,12 5,68 0,95 15,20 7,33 3,28 10,61 0,00 4,59 4,04 0,55
1.967 21,62 -0,77 20,85 0,31 6,44 0,81 13,30 7,99 3,36 11,35 0,00 1,95 4,62 -2,66
1.968 24,30 -0,17 24,13 0,34 6,67 0,73 16,40 7,55 3,51 11,05 0,00 5,34 4,39 0,95
1.969 25,91 -0,05 25,86 0,57 10,28 0,71 14,30 7,48 3,41 10,89 0,00 3,41 5,37 -1,96
1.970 25,98 0,98 26,96 0,67 8,21 0,77 17,31 8,29 3,03 11,32 0,64 5,98 4,42 1,56
1.971 25,26 0,73 25,99 0,57 7,07 0,81 17,54 8,30 2,80 11,10 0,65 6,44 4,28 2,16
1.972 26,01 -0,28 25,74 0,71 7,31 0,69 17,03 7,96 2,82 10,77 0,56 6,26 3,88 2,37
1.973 25,05 -0,19 24,85 0,80 6,68 1,17 16,20 6,98 2,92 9,91 0,34 6,30 3,71 2,59
1.974 25,05 -2,20 22,85 0,78 6,08 2,16 13,83 6,49 2,84 9,33 0,28 4,50 3,86 0,65
1.975 25,22 -0,73 24,49 0,79 6,72 2,69 14,29 7,14 3,05 10,19 0,40 4,10 3,95 0,15
1.976 25,14 -0,22 24,91 1,15 7,20 1,55 15,02 7,15 3,33 10,49 0,24 4,53 4,03 0,50
1.977 25,55 -1,56 23,99 1,50 7,24 1,50 13,75 6,57 2,86 9,43 0,41 4,33 3,30 1,03
1.978 25,70 -1,54 24,15 1,66 8,13 1,87 12,50 6,92 2,76 9,68 0,44 2,82 3,15 -0,33
1.979 24,66 -0,59 24,06 1,71 7,80 1,92 12,63 6,99 2,91 9,90 0,38 2,73 2,47 0,26
1.980 24,45 -1,01 23,43 1,03 7,69 3,83 10,88 6,24 2,87 9,11 0,88 1,78 2,34 -0,57
1.981 25,18 -1,11 24,07 1,61 8,40 2,74 11,33 6,59 2,92 9,52 0,70 1,81 2,65 -0,84
1.982 26,24 -1,33 24,91 2,63 8,90 2,58 10,80 7,32 3,07 10,39 0,79 0,41 2,44 -2,03
1.983 26,84 -1,79 25,06 2,70 8,97 2,84 10,55 7,09 3,27 10,36 1,83 0,19 1,90 -1,71
1.984 24,19 -0,95 23,24 2,99 8,62 1,77 9,87 6,28 2,92 9,19 3,98 0,67 2,03 -1,36
1.985 23,83 -0,71 23,11 4,66 7,69 1,68 9,09 7,35 3,13 10,48 7,06 -1,39 2,60 -3,99
1.986 26,50 -2,78 23,72 4,27 8,36 1,55 9,54 7,81 3,64 11,44 7,26 -1,90 3,18 -5,08
1.987 24,25 1,90 26,15 4,56 7,76 1,42 12,42 8,11 4,73 12,84 6,04 -0,42 3,28 -3,70
1.988 23,36 0,85 24,21 11,37 7,61 1,31 3,93 8,49 5,06 13,55 6,18 -9,63 3,43 -13,05
1.989 23,74 2,37 26,11 6,85 7,98 1,38 9,90 11,27 5,45 16,73 17,76 -6,83 2,94 -9,76
1.990 27,94 3,26 31,20 4,41 9,22 0,75 16,82 12,91 6,38 19,29 23,03 -2,47 3,73 -6,20
1.991 24,38 2,51 26,89 3,71 8,90 1,71 12,57 11,27 6,63 17,90 17,22 -5,33 2,59 -7,92
1.992 25,15 2,74 27,89 4,33 9,78 1,78 11,99 10,62 6,44 17,06 31,98 -5,07 3,16 -8,23
1.993 25,92 6,96 32,88 -2,21 11,62 0,70 22,78 10,12 7,54 17,66 50,31 5,11 3,06 2,05
1.994 28,87 2,62 31,50 1,83 11,71 0,35 17,60 10,73 7,13 16,51 23,00 1,09 3,20 -2,11
1.995 30,64 6,49 37,13 7,91 12,73 0,55 15,94 10,29 7,39 19,60 1,84 -3,66 2,54 -6,20
1.996 28,63 7,01 35,64 4,03 12,70 0,44 18,47 9,99 6,58 18,49 1,83 -0,02 2,31 -2,32
1.997 28,58 7,27 35,85 3,36 12,64 0,43 19,42 9,72 8,48 18,20 1,64 1,22 1,98 -0,76
1.998 29,33 9,88 39,21 6,45 14,37 0,40 17,99 9,46 9,33 18,80 0,51 -0,81 2,43 -3,24
1.999 31,74 9,05 40,79 2,58 14,65 0,32 23,24 9,56 9,34 18,89 6,44 4,34 1,94 2,40
FONTE: IBGE (2006).

Anexo 2

A série de Capacidade (+) ou Necessidade (−) Líquida de Financiamento, apresentada pelo IBGE (Tabela 2), mostra a posição fiscal do governo no contexto macroeconômico desde 2000. Valores negativos indicam que o setor público não gerou poupança suficiente para financiar seu próprio investimento, recorrendo ao endividamento; valores positivos revelam capacidade de financiamento, com o governo contribuindo para a poupança agregada.

Tabela 2 – Capacidade/Necessidade Líquida de Financiamento (2000–2023)
Ano Capacidade.Necessidade.líquida.de.financiamento
2000 -4,90
2001 -5,13
2002 -2,01
2003 -0,43
2004 0,91
2005 0,93
2006 0,61
2007 -0,46
2008 -2,38
2009 -3,28
2010 -2,65
2011 -3,20
2012 -2,55
2013 -1,39
2014 -0,52
2015 -4,42
2016 -2,87
2017 -1,56
2018 -1,02
2019 -2,38
2020 -3,26
2021 -1,06
2022 -2,37
2023 -0,80
FONTE: IBGE (2025) – Contas Nacionais (Tabela 1).
Facebook
LinkedIn
Telegram
WhatsApp
Email
error: O conteúdo é protegido!!
Rolar para cima