Nota técnica sobre a renegociação da dívida

Em 1997, o Governo Federal encaminhou um importante programa de controle de endividamento dos estados e municípios sob a égide da Lei Federal 9496/97, no qual os entes federados renegociaram suas dívidas contratuais e mobiliárias, alongando seus prazos para 30 anos. Os encargos financeiros incidentes sobre a dívida refinanciada foram: (i) atualização monetária pela variação do índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; e (ii) juros reais de 6% ao ano, ambos calculados sobre o saldo devedor existente.

Além disso, mediante os programas de ajustes fiscais, foram estabelecidas metas fiscais restritivas para resultado primário, despesa com pessoal, receitas próprias, investimento, alienação de ativos e controle da trajetória dívida financeira/RLR (Receita Líquida Real). Essas regras, somadas às importantes definições introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não permitiam aos Estados nem refinanciar suas dívidas e nem adotar novas políticas de gestão de dívidas.

Passados mais de 13 anos da assinatura dos contratos de renegociação das dívidas com o Governo Federal, o tema continua em pauta. Em que pese o avanço que essas renegociações significaram no sentido do ajuste global do setor público e da consolidação do princípio da responsabilidade fiscal, muitos estados associam suas dificuldades fiscais às cláusulas financeiras definidas nesses contratos.

O novo contexto macroeconômico – a economia estabilizada, a melhoria da situação fiscal da maioria dos Estados e a busca da redução da taxa básica de juros da economia brasileira, entre outras – tem ensejado a busca de alterações nas regras anteriormente pactuadas.

Diante das indicações do Governo Federal, inclusive da Presidente da República, sobre a possibilidade de renegociação das dívidas estaduais refinanciadas sob o amparo da Lei Federal 9496/97, elaborou-se a presente nota técnica, visando subsidiar o debate sobre o assunto, bem como demonstrar os impactos financeiros positivos advindos com mudanças nas condições contratuais estabelecidas.

 

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