O Estado recebeu da União, em junho/2000, proveniente do acordo Proes de 1998, R$ 176,2 milhões, para utilização na Agência de Fomento, estabelecimento esse criado em substituição à antiga Caixa Econômica Estadual, voltada ao desenvolvimento social e econômico, principalmente das regiões menos favorecidas do Estado. Ocorre que, a exemplo de outros recursos vinculados, o valor referido foi utilizado indevidamente no financiamento do déficit do Tesouro Estadual.
Para corrigir essa distorção que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Acordo do Proes, em novembro/01, o Governo promoveu uma engenharia financeira duvidosa, vendendo uma parte do patrimônio público que tinha uma destinação específica o Fundo Especial da Educação. Com isso, o Governo devolveu à referida Agência a importância de R$ 182,3 milhões, não em dinheiro, mas em títulos, com a seguinte composição descrita na Tabela 1. O agravante dessa situação é que a operação envolveu o Banrisul, que foi saneado em 1998 a um custo para o contribuinte de R$ 3 bilhões em valores da época.
No caso, foram vendidos para a referida Agência, não ocorrendo a integralização do capital. Contraria também o art.12 da referida Lei, quando afirma:
“ Art.12 – Para a integralização (grifo nosso) a que se refere o inciso II do art.4º desta Lei, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A –
BANRISUL, visando a retirar de seu patrimônio as operações de sua Carteira de Desenvolvimento, juntamente com os aportes mínimos exigidos pelo Banco do Brasil para amparar tais operações ….”
Salvo melhor juízo, as conseqüências dessa engenharia financeira, entre outras, são as seguintes:
a) mais uma alienação do patrimônio público, o que contraria o discurso de campanha do atual governo;
b) quase inviabilização da Agência de Fomento, que trocará dinheiro vivo por créditos, cuja maioria tem liquidez a longo prazo;
c) venda ao Banrisul, com deságio, dos créditos junto à GM, que seriam destinados, quando de seu retorno, ao Fundo Estadual de Educação – Feduc, conforme determina o art.5º, inciso V, da Lei 11.005/97.
d) descumprimento de dispositivos da Lei 10.959/97, na medida em que foram vendidos bens que poderiam ser utilizados na integralização do capital da Agência de Fomento (créditos do Fudopimes e Desin).
CALAZANS, Roberto B; SANTOS, Darcy. F.C. Agência de Fomento: uma engenharia financeira duvidosa. Disponível na Internet via WWW http://www.sindaf.com.br/artigos técnicos. 06/12/01.