Por: Darcy Francisco Carvalho dos Santos[1] e Júlio Francisco Gregory Brunet[2]
Há um modo simples de evitar a perda dos estados, sem sobrecarregar os contribuintes com reajustes acima da inflação: limitar o reajuste do ICMS dos combustíveis à variação do IPCA, que é o índice oficial de inflação e dos planos de ajuste fiscal dos estados.
O ICMS é o principal tributo brasileiro, responsável por 70% da receita corrente dos estados e boa parte da receita dos municípios. Os combustíveis, com uma participação entre 15% e 20% da arrecadação total são alvo de alíquotas especiais em função de seu peso e inelasticidade.
As duas principais causas do aumento do preço dos combustíveis estão no aumento do preço do petróleo que junto com taxa de câmbio originaram uma variação de 91,6% (12 meses, até novembro de 2021). Nos últimos três anos, a variação de preço e dólar foi 82%. Com o IPCA de 19,3%, no período, houve um crescimento real de 52,5%, o que corresponde uma variação média de 15% ao ano.
Apesar das despesas da União, Estados e Municípios ocorrerem, em reais, elas têm nos combustíveis uma fonte indexada ao dólar o que não faz nenhum sentido. O projeto aprovado na Câmara em out/21 transforma em valor fixo por litro o ICMS: a inflação logo ali adiante o defasará penalizando os estados e municípios. E, os governadores, através do CONFAZ, congelaram temporariamente o preço-pauta dos combustíveis (produto sujeito à substituição tributária).
A nosso ver seria mais simples a substituição da redação do § 4º do art. 8º da Lei complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, abaixo transcrito:
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Que passará para a ter a seguinte redação (com a inclusão no texto em negrito):
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, limitada (a média ponderada) à variação do IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo, no período considerado, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
Procedendo assim, os estados não deixarão de receber a variação da inflação nessa parte de sua receita, e os consumidores estarão livres desse sobre preço.
[1] Economista, bacharel em Ciências Contábeis com curso de especialização em comércio internacional e integração econômica, contemplado em três oportunidade pelo Prêmio do Tesouro Nacional.
[2] Engenheiro, economista, mestre em economia, contemplado em três oportunidades pelo Prêmio do Tesouro Nacional e uma vez pelo IPEA.
- Artigo publicado na Folha de São Paulo em 07/02/2022.