O Caixa Único do Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal

 

O objetivo desse texto, dentro do princípio da transparência da Lei de Responsabilidade Fiscal, é contribuir para demonstrar o uso irregular de recursos públicos vinculados e de empresas no Caixa Único, o que prejudica as demonstrações financeiras no Balanço do Estado Rio Grande do Sul. No Estado, parte do Ativo Financeiro é administrado mediante o Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado, conhecido como SIAC. O Decreto n.º 33.959, de 31.05.91, que instituiu esse sistema, determinou que as disponibilidades dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta do Estado e suas controladas fossem centralizadas em conta bancária única do Governo do Estado. Excetuaram-se desta norma as instituições financeiras e de seguros, direta ou indiretamente controladas pelo Estado. Conforme o referido Decreto:

“Art. 1º – Fica instituído o “Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul – SIAC”, destinado a centralizar em conta bancária única “Governo do Estado” as disponibilidades dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta do Estado e suas controladas, que será regida pelo Regulamento Anexo.”
O parágrafo terceiro, do art. 1º, observa:

§ 3º – A conta única, desdobrada em subcontas próprias, representativas de órgãos, entidades, fundos, contratos, convênios, evidenciará a movimentação e o saldo de seus integrantes.

Percebe-se, pois, que a composição do Caixa Único do Estado é feita por subcontas de natureza heterogênea, formadas por saldos de empresas controladas e com recursos livres do Tesouro Estadual.CALAZANS,

Roberto B. O Caixa Único e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível na Internet via WWW http://www.revistadigital.com.br/artigo, da Agência de Desenvolvimento – Polo RS, dia 13.09.01. Transcrito no Diário da Assembleia do dia 30/08/01.

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