Proposta de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal para o pagamento das dívidas

(Texto para discussão, ainda sujeito a alterações)
Esta proposta é adicional ao estipulado na Lei Complementar nº 148/2014, que altera o indexador de IGP-DI para IPCA e reduz a taxa de juros para 4% ao ano, a contar de 01/01/2013.
 
Muito embora haja alguma indefinição, pode-se dizer que ela  estabelece um alongamento do prazo de pagamento da dívida dos Estados com a União,  Lei 9.496 de 1997, em 20 anos. 
 
Autoriza a renegociação das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2015 junto ao BNDES, aumentando dez anos nos prazos contratuais originais, com quatro anos de carência do principal.
 
Quanto a este último dispositivo, embora não disponha de dados suficientes para emitir uma opinião, dá para dizer que ele produz  um alívio no serviço da dívida no curto prazo, por estabelecer uma carência do principal e também  no longo, por dilatar o prazo por dez anos.
 
Quanto à dívida principal (a intralimite), ficou uma dúvida se dilatação é de 20 anos no prazo original (1928)  ou 20 anos a partir de 2018, quando finda o período do desconto concedido, sendo 2038.
 
calculamos os reflexos da proposta nas duas hipóteses, prazo final 2038 e prazo final 2048.
Considerando uma inflação de 8% em 2016 e 5% daí em diante e um  crescimento real da RLR de 0,5% em 2016 e 3% a partir de 2017 até o final do prazo e considerando o saldo de resíduos existentes, chegamos aos seguintes percentuais de comprometimento da RLR com o serviço da dívida:
a)    Dilatação até 2038
Em 2016: 10,3%
Em 2017: 7,8%
Em 2018: 10,5%
Entre 2019 e 2031 voltaria para 13%
2032 – 2038: Em torno de 4%. Nesse período os resíduos estarão zerados.
b)   Dilatação até 2048
De 2016 a 2017, igual à hipótese “a”.
2019 a 2029: voltará  a ser 13%
2030:  transição, em torno de 6%.
2031-2048: Decrescente, de 4% a 2,5%.
Em qualquer das hipóteses, o saldo devedor será  zerado no final do prazo estabelecido.
Os dados não serão necessariamente estes, porque as variáveis consideradas deverão assumir outros valores ao longo do período. No entanto, da para afirmar  o seguinte:
 
A proposta pode ser considerada boa no curtíssimo prazo (até 2018) e no longo prazo, a contar de 2030-2032, conforme a hipótese considerada. No entanto, no médio prazo, de 2019 até 2030-2032, em termos de serviço da dívida, ela não é boa, porque mantém os mesmos 13% da RLR (Gráfico no  final)
 
Deve ser considerado, no entanto, que nem isso a União tinha condições de oferecer, porque deve repetir outro ano com mais R$ 100 bilhões de déficit primário.
 
Na ausência da proposta ideal, que seria retroceder o IPCA até o início do contrato, a proposta em causa parece ser a possível no curto prazo.
 
Entendemos que essa alteração retroativa do indexador, por respeitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mais alguma redução na taxa de juros. é que deveria ser o pleito dos governos estaduais junto à justiça.
Demais exigências
Todas as medidas de ajuste exigidas o governo do RS já está fazendo, necessitando a profundar algumas.
O grande dilema está em não poder fazer empréstimos por quatros anos, tendo em  vista que a margem para investimentos do Estado está em torno de 14% negativos.
 
Quanto ao apoio, o PDC n° 315 de 2016 foi objeto de pleito judicial pelo governo dos Estados do RS e SC. Ele, se aprovado, zeraria a dívida, porque a variação somada seria inferior à inflação. No entanto, sou obrigado a dizer que não vejo sustentação matemática a esse pleito, porque atualização de valores se faz multiplicando (1+ a taxa) e não,  somando.  E não é o critério de reajuste que produz o anatocismo, nem a Tabela Price, cujos juros são calculados pelo saldo devedor, mas o fato de ficar sem pagar uma parte das prestações, que recebem  novamente juros e correção. 
 
Quanto à Tabela Price, que é uma adaptação do sistema francês de amortização, seu único inconveniente está em  produzir uma taxa efetiva anual superior àquela referida nos contratos. Por exemplo,  6% ao ano com capitalização da taxa nominal mensal correspondem a 6,168%. Fora disso, não há juros sobre juros.
 
A taxa de juros é calculada sempre sobre o saldo devedor, de forma que 0,5% ao mês corresponde,  em média, 3,3%. O fator de amortização de uma dívida não é o de capitalização (1+1)-n, mas o fator valor atual [i(1+i)n /(1+i) n – 1)]. Há muita confusão nesse sentido.
 
De qualquer forma, 6% é uma taxa de juros muito alta para os padrões de hoje, especialmente quando cobrada pela União, que concede financiamentos a juros subsidiados a taxas muito menores,  por intermédio do BNDES.
 
Outro aspecto difícil de concordar é o apoio ao CPMF, mesmo que compartilhado. A DRU ampliada aos Estados e Municípios  uma boa medida.
Conclusão:
A proposta das operações do BNDES pode ser considerada boa no curto prazo. Quanto ao acordo geral, o ideal seria retroceder o IPCA ao início do contrato, o que deveria ter sido o motivo de ingresso na justiça pelos Estados
 
Houve uma boa redução na taxa de juros (de 6% para 4%), mas bem que poderia ter sido maior, tendo em vista que a União concede empréstimos, por intermédio do BNDES, a taxas menores.
 
A proposta em causa dá um alívio no curtíssimo prazo e mantém a mesma situação no período de 2019 a  2031-2032. A redução que haverá a partir dessa data, decorre da própria Lei 148 (redução dos juros) e da extinção dos resíduos. Uma alternativa seria dilatar a amortização dos resíduos para reduzir o valor dos pagamentos no período até 2030-2031. Caso contrário, a menos que haja um grande crescimento da economia (o que não é nada provável), em 2019 voltamos para a mesma situação e só saindo dela quando zerarem os resíduos (2031-2032).

Quanto às demais exigências, o maior problema é a proibição de obter financiamentos por quatro anos, embora, com esse baixo crescimento da receita,  nada garante  que o Estado venha a ter  limite de endividamento nesse período (está em 227% da RCL e o limite é 200%).

O mais grave de  tudo é a margem para investir negativa do Estado, que foi de -14,5% da receita corrente líquida (RCL) em 2015, mesmo com o grande ajuste fiscal feito. A causa do aprofundamento desse desequilíbrio foram as despesas feitas no  governo anterior e transferidas para o atual, sem que houvesse receita para isso, cuja situação se agravou com a recessão. 
 
Quanto ao apoio ao CPMF,  só diante da difícil  situação financeira como a do Estado, pode ser aceita. No tocante à DRU,  cabe apoiar o pleito.


 

 

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